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Conduta de Observação de Cetáceos |
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Todas as empresas que têm como actividade a observação de cetáceos têm que seguir um série de regras a que damos o nome de ”Código de Conduta”.

CONDUTA DE OBSERVAÇÃO DE CETÁCEOS (DRL nº9/99/A, de 22 de Março, com as alterações do DLR nº10/2003/A de 22 de Março)
- Não exceder a velocidade de deslocação dos animais em mais de 2 nós, mantendo-a constante;
- As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;
- Evitar mudanças de direcção e sentido no rumo das embarcações;
- Manter um rumo paralelo e ligeiramente à retaguarda dos animais de modo que estes tenhm um campo de 180º livre à sua frente;
- Evitar ruídos na proximidade dos animais que os perturbem ou atraiam;
- Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as embarcações devem afastar-se para além da área de aproximação pela retaguarda dos animais;
- Proibida a aproximação a menos de 50m de qualquer cetáceo;
- Proibida a permanência de embarcações num raio de 500m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto;
- Proibido provocar a separação de animais em grupo, especialmente o isolamento de crias;
- Proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100m;
- Proibida a permanência de mais de 3 embarcações num raio de 300m na presença de golfinhos e de 500m na presença de baleias;
- Proibida a observação para além de 30min, distribuídos equitativamente;
- Proibida a aproximação em embarcações à vela sem utilização do motor;
- Proibido utilizar o sonar, inclusive fora da área de observação;
- Proibida a utilização de veículos motorizados de deslocação subaquática, na área de aproximação dos cetáceos;
- Proibido perseguir os cetáceos;
- Proibido alimentar os animais;
- Proibida a natação com baleias;
- Proibida poluir o mar com resíduos sólidos ou líquidos.

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